O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP):
1 – O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa;
2 - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos; e
3 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
O relator dos recursos, ministro Herman Benjamin, destacou que, desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao BB, nos termos do artigo 2º da LC 8/1970.
Assim, os servidores que ingressaram no serviço público antes de 1988, e tinham depositados valores a seu favor, numa conta própria e individual, vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), podem ter sofrido saques indevidos, insuficiências de correção monetária ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
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